Ainda restrito a usuários de rios, reservatórios e lagos de domínio da União nas bacias dos rios Piracicaba, Capivari, Jundiaí e Jaguari, a cobrança é um exemplo que precisa ser seguido pelos demais Estados num momento em que o crescimento econômico avança nas capitais brasileiras, invariavelmente de modo desenfreado e irresponsável no que diz respeito ao meio ambiente.
A cobrança pelo uso da água na Bacia do Rio Paraíba do Sul foi pioneira no cenário nacional, sendo estabelecida após a consolidação de um grande pacto entre os poderes públicos, os setores usuários e as organizações civis representadas no âmbito do Comitê da Bacia - CEIVAP. Teve início em março de 2003 e estão sujeitos à cobrança os usos de água localizados em rios de domínio da União da bacia, como por exemplo, os rios Paraíba do Sul, Muriaé e Pomba.
Estes usos foram objeto de processo de regularização de forma autodeclaratória e se encontram disponíveis no Sistema de Gestão Integrada da Bacia do Rio Paraíba do Sul. Os usuários que não se cadastraram neste processo estão ilegais e sujeitos às penalidades previstas em lei.
Os usos de recursos hídricos em rios de domínio dos Estados de São Paulo e Minas Gerais estão sujeitos ao que estabelecem as leis estaduais:
- Em SP: Lei nº 12.183, de 29/12/2005.
- Em Minas Gerais: Decreto nº 44.046, de 13/06/2005.
- No Rio de Janeiro, onde já há cobrança, o uso deste recurso é regulamentada pela Lei nº 4.247 de 16/12/2003.
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| Mapa completo da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul |
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos tem por objetivos, segundo gestões implementadas pelos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba e Jaguari:
Reconhecer a água como um bem público de valor econômico, dando ao usuário uma indicação de seu real valor;
- Incentivar o uso racional e sustentável da água;
- Obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e de saneamento;
- Distribuir o custo sócio ambiental pelo uso degradador e indiscriminado da água; e
- Utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada e descentralizada do uso da água e seus conflitos.

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